3.2. Expedição de ofícios.
Insurge-se a ré contra a determinação de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Caixa Econômica Federal e INSS, com cópia desta decisão, para conhecimento das irregularidades constatadas e providências cabíveis.
Pela interpretação analógica do art. 631 da CLT, conclui-se que, ao ser constatada irregularidade que foge à competência desta Justiça Especializada, o magistrado tem o dever de comunicar a autoridade competente.