Página 530 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2019

Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:(a) igualou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igualousuperior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se também a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até 90/100 (em 2022). Referida medida provisória foiconvertida na Lein. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade”(§ 1º), e serão acrescidas de umponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, atéatingir os citados 90/100 pontos. Ainda foiressalvado que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela não aplicação do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito”(§ 4º).

Ressalte-se que, tanto para a aposentadoria integral, quanto para a proporcional, há a necessidade do cumprimento do período de carência mínimo, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

Assim, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devemter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Já os filiados antes dessa data devemseguir a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Leinº 8.213, de 24/07/1991. Observe-se que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

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