Página 1075 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Agosto de 2019

gerais do seguro. Aduziu que, especificamente em 2011, durante a vigência do contrato de seguro, sofreu acidente, ocasião em que estava trabalhando no almoxarifado do quartel e caiu uma placa de CPU de computador sobre sua cabeça. Afirmou que após o fato começou a sentir formigamento nos braços e pernas, bem como começou a perder o movimento dos mesmos. Sustentou que em 29.02.2012 foi inspecionado por médico perito sendo confirmado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a prestação do serviço militar, sendo submetido a tratamento médico contínuo. Contudo, informou que foi excluído das fileiras militares, de forma que ingressou com ação contra a União, na qual, em sede de perícia, foi atestada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, sendo determinada a sua reforma. Prosseguiu seu relato afirmando que pleiteou da ré o recebimento da indenização, contudo, esta lhe negou o pagamento sob o fundamento de que não havia sido julgado inválido para todo e qualquer serviço. Informa que atualmente está reformado e fez parte do plano ?D?, e que o seguro contempla as coberturas de morte natural, invalidez funcional permanente por doença ? IFDP e invalidez Permanente por Acidente ? IPA, com direito a indenização adicional no valor de 200% da cobertura básica. Afirma que a cobertura básica prevista para o autor teria o valor de R$114.037,00. Assim, requer o pagamento do dobro desse valor, na quantia de R$228.074,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária desde a data da apólice (25.09.2011). Requer ainda a condenação da requerida em custas e honorários. Juntou procuração e documentos de id?s 34008472/34008481. Decisão de id 34008482, p. 1, concedeu a gratuidade de justiça ao autor, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. Citado o réu Bradesco Vida e Previdência (id 34008485) ofertou contestação (id 34008488). Arguiu preliminar de carência de ação, em virtude de não ter recebido qualquer pedido para pagamento e que sua ausência é motivo de perda do direito à indenização. Sustentou que essa comunicação é condição para pagamento. No mérito, afirmou que a lesão é de pequena monta, importando em limitação mínima das funções. Afirmou que a indenização só seria devida no caso de invalidez permanente e total, a qual seria condição para a cobertura pretendida. Discorreu sobre a diferença entre invalidez e incapacidade para o serviço do exército. Aduziu que o termo a quo da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação. Sustentou ser impossível conceder o dobro do dobro e que o limite seria de até R$114.037,00, não sendo possível conceder valores acima desse valor. Requereu a realização de perícia no autor e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica ao id 34008493. Deferida perícia ao id 34008494, momento em que este Juízo apresentou seus quesitos. Apresentados quesitos pela parte autora (id 34008498) e pela parte ré (id 34008499/34008499), a qual indicou seus assistentes técnicos. Deferida a expedição de carta precatória para realização da perícia (id 34008504). Devolvida a carta precatória com o laudo pericial contendo a resposta aos quesitos do juízo e das partes (id?s 34008516, p. 01/14). Petição da parte autora ao id 34008519 manifestando-se sobre o laudo. A parte ré não se manifestou sobre o laudo (id 34008520). Alegações finais do autor (id 34008525) e do réu (id 34008527), seguida de laudo do assistente técnico (id 34008527). Decisão de id 34008532 determinou à parte autora que apresentasse a apólice, bem como o andamento atual do processo da justiça federal. Petição da parte autora ao id 34008533, informando que o seguro foi cancelado unilateralmente em 16.01.2015 em virtude de seu desligamento das fileiras militares em 2013. Foi suspensa a marcha processual até o desfecho da ação em trâmite na justiça federal (id 34008536). Revendo a decisão de suspensão, foi determinado (id 34008542) ao réu que trouxesse a apólice na data do acidente. Solicitou ao perito esclarecimentos e ao Exército. Petição do réu ao id 34008547, trazendo o certificado de seguro. Laudo complementar ao id 34008557. Manifestação da ré ao id 34008564. Ofício do Exército Brasileiro ao id 35819973. Parte autora solicitou nova perícia ao id 35820110. Acórdão ao id 35820110, proveniente da Justiça Federal. Petição da parte autora ao id 38798156 e da parte ré ao id 41591535. Decisão de id 41787830 determinou às partes que se manifestassem sobre eventual ocorrência de prescrição, o que foi feito aos id?s 42507386 e 42721306. É o relatório. DECIDO. II ? Fundamentação II.I. Da Preliminar de carência de ação A parte ré suscita preliminar de carência de ação sob o argumento de que não teria sido formulado prévio requerimento administrativo, o que fulminaria o interesse de agir autoral e o próprio direito em si. Sem razão. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, analisando o caso específico de seguro militar, ?(...) o interesse de agir do autor é patente e decorre da necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção da indenização securitária. Nos termos do art. , XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalte-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (...)? (Acórdão n.1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246). Quanto ao argumento de que a existência de comunicação seria condição para o pagamento, entendo que, igualmente, não tem razão a seguradora, já que a ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio. É nesse sentido a jurisprudência: ?A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não autoriza a recusar o pagamento da indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.? (STJ - AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016. (grifo nosso). ?A ausência de prévio requerimento administrativo, mediante a comunicação de sinistro junto à Seguradora não obsta o direito do Segurado de postular em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.? (TJDFT - Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). (grifo nosso). Dessa forma, rejeito a preliminar. II.II. Da Prejudicial de prescrição Tendo em vista as alegações da parte ré no sentido de estar prescrita a pretensão, este Juízo solicitou às partes que esclarecessem a possível ocorrência de prescrição, o que foi feito pelas partes. Pois bem. Inicialmente, verifico que o artigo 206, § 1º, II, ?b? do Código Civil estabelece que o ajuizamento da pretensão securitária prescreve em um ano desde o conhecimento inequívoco da incapacidade, tal como definido pelas Súmulas 101 e 278 do col. STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."). No presente caso, apesar de os relatórios médicos e a ata de inspeção de saúde (34008475 - Pág. 25) apontarem o segurado como incapaz para o trabalho, a ciência inequívoca da incapacidade permanente para o serviço militar somente se deu com o ato de reforma do autor, publicado em 13.05.2019, conforme a Portaria trazida pelo autor ao id 42507452. Portanto, em consonância com a súmula supracitada, esse é o termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma por invalidez. 2. Proposta a demanda dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do ato de reforma, mostra-se impositiva a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja facultada as partes a produção da prova pericial requerida. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.? (Acórdão n.1134562, 20170110060873APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018. Pág.: 738/739) gn Paralelamente, mesmo que se considerasse a sentença de reforma como o termo inicial para fixação do prazo prescricional, tal sentença foi proferida em 16.01.2015 (id 35820110 - p. 39/44) e a ação foi ajuizada no dia 27.07.2015, de forma que não ocorreu à época o lapso temporal de um ano apto a caracterizar a prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. II.III. Do Mérito Inicialmente, destaco que o feito se encontra devidamente instruído e apto a julgamento, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, de modo que passo à análise do mérito. Postula-se no presente feito, a condenação da requerida ao pagamento de R$228.074,00, referente a uma apólice por invalidez permanente por acidente. A relação jurídica mantida entre as partes está devidamente comprovada pelo certificado individual do seguro de vida em grupo contratado junto à ré, conforme documentos de id 34008475 (p. 15) e 34008547, qual seja, a apólice nº 850.563. Verifico ainda que o autor é portador de lesão motora e cognitiva (id 34008516), o que lhe acarretou incapacidade permanente para o serviço militar, motivo de sua reforma, conforme exames anexados aos autos e perícia realizada. Apesar da argumentação da ré no sentido de que a lesão seria de pouca monta, consigno que a ré não demonstrou tal condição. De acordo com os laudos acostados, inclusive o do assistente técnico (id 34008527), a condição física da parte autora estaria consolidada, pelo que seria definitivamente incapaz para o serviço militar e também para as atividades da vida civil, sendo totalmente inválido. O acidente ocorreu no momento em que ainda estava em vigor o contrato de seguro firmado com a requerida (23.05.2011), sendo, portanto, o seguro aplicável ao caso. Nesse sentido o Acórdão n.1151020, 00231455720168070001,

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