Página 1241 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Agosto de 2019

contestação (fls. 41/47). Seguiu-se decisão saneadora rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução (fls. 48/48verso). Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas da requerente. Após, a advogada da parte autora apresentou alegações finais orais remissivas, reiterando os termos da exordial, e pugnando pela concessão da tutela antecipada. Já a autarquia requerida, devidamente intimada, deixou de comparecer, restando prejudicada a apresentação de seus memoriais. É o relatório. Fundamento e Decido. Do mérito. Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontram-se estampados, principalmente, no art. 48 da lei 8.213/91, senão vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

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