Página 874 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2019

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRANACIONALDE HABILITAÇÃO. PRONTUÁRIO GERALÚNICO DE CONDUTORES. DUPLICIDADE. ORDEM DE BLOQUEIO SOLICITADAPELO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDAUNIÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIADAJUSTIÇAESTADUAL.APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela União Federalemface de sentença do juízo a quoque, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida emcontestação, julgouprocedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, tão somente para determinar o desbloqueio da Carteira Nacionalde Habilitação do autor, cadastrada no Prontuário GeralÚnico de condutores emduplicidade ao registro da CNH pertencente à condutora Maria Helena de MoriCoelho Magalhães.

2. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o bloqueio da CNH do autor tenha sido efetuado por órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) em17/02/2011 (fl. 19), a ordemde bloqueio partira do Departamento Estadualde Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ (DOCTO GERADOR:OF. DETRAN/RJ 1259/11 - 26/10/11) que, após a análise da situação do apelado e da condutora Maria Helena de Mori Coelho de Magalhães (fls. 101/141), concluiuque não houve duplicidade do Prontuário GeralÚnico entre os condutores, mas simo uso indevido do PGU emnome do apelado.

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