Página 5127 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Agosto de 2019

6) Do ponto de vista orçamentário, deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salário).

Não se trata, o alcance dessas vantagens aos agentes políticos, de algo que possa surgir de imediato, isto é, com base única, exclusiva e direta em decisão do STF, sem que se tenha previamente todo um estudo de viabilidade, com pareceres jurídicos, e sem que se dê o devido trâmite a um processo legislativo formal e materialmente legal/constitucional, com justificativa, iniciativa, deliberação, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação.

Sendo assim, interpretando a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, entendo não ser devido ao autor o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário/subsídio e 1/3 (um terço) de férias sem a devida legislação municipal que conceda respectivo benefício, prestigiando assim o princípio da legalidade.

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