Página 1121 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Agosto de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013; Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 04/11/2011). Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada no referido verbete, impõe-se reconhecer a ausência da alegada violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial.

Registre-se que a Súmula em apreço reflete a jurisprudência baseada na legislação que disciplina a matéria, não sendo razoável admitir que a manifestação reiterada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja "contra legem" ou em afronta à Constituição Federal.

De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpre suas obrigações.

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