O recorrente alega nulidade do acórdão recorrido, aduzindo que a Corte de origem, a rejeitar os embargos de declaração opostos, deixou de sanar omissões relativas à "existência dos cromos/negativos das fotografias encartadas aos autos, que demonstram a autoria da obra e o fato constitutivo de seu direito do recorrente, bem como furtou-se à expressa análise de dispositivos legais que são aplicáveis ao caso" (fls. 341/342).
Cumpre registrar que não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, se o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Na espécie, não se constata a nulidade apontada. Na realidade, o tribunal estadual rejeitou os embargos de declaração, considerando que o acórdão de apelação foi claro quanto à razão pela qual se entendeu não merecer o requerente a pretendida reparação por ofensa a direito autoral. Lê-se no aresto: