Página 273 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Setembro de 2019

na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/2015). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretaç ão jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurs o, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração não providos.”

A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos , inciso III, e 37, § 6º e 227, todos da Constituição Federal (fls. 149/170).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 210/223).

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