Entretanto, não houve manifestação de concordância da ré, requisito de validade indispensável após a apresentação da defesa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Deixa-se, portanto, de homologar a desistência, motivo pelo qual o referido pedido será objeto de apreciação nesta sentença.
II.3- Acúmulo de função