Página 512 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Setembro de 2019

N. 071XXXX-30.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Adv (s).: DF0009741A - CARLOS RODRIGUES SOARES. R: MANOEL NONATO DA SILVA. R: MARLENE NONATO DA SILVA. R: MAURILIO NONATO DA SILVA. R: MARLETE NONATA DA SILVA GIMENES. R: MARCO NONATO DA SILVA. R: RONAN REIMEDES DE SOUZA. R: AILTON COELHO ALVES. R: LUCILLE SALIBA REBOUCAS COELHO ALVES. R: LUDMILLA SALIBA COELHO. Adv (s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: OLANIR JORGE XAVIER. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ALCIDES SOARES DA SILVA. R: SEBASTIANA TEIXEIRA DIONIS. Adv (s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv (s).: DF0033930A - THECIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. "ACESSIO POSSESSIONIS". AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. I ? O reconhecimento da usucapião extraordinária requer a comprovação da posse sem oposição, do ?animus domini? e do decurso de tempo, sendo possível o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. II ? Não havendo prova robusta da posse dos antecessores sobre a integralidade do imóvel cuja propriedade se pretende, nem prova da continuidade da posse pelo autor, deve-se julgar improcedente o pedido. III ? A reconvenção constitui ação autônoma e, não sendo conhecida, deve ser extinta sem resolução do mérito, com a condenação dos reconvintes às custas e honorários. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.

N. 070XXXX-10.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ZUILA MARIA LUCIANO DE SOUSA. Adv (s).: DF5745300A - CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv (s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA, DF0026751A - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I ? Os embargos de declaração podem ser admitidos para correção de eventual erro material. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para insurgir-se contra o resultado do julgamento. III ? Deu-se parcial provimento ao recurso.

N. 070XXXX-86.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ROSITA DE FARIA PINTO. Adv (s).: DF0050363A - JULIO CESAR DA SILVA. R: KYRIA ROMERO DE SOUZA. Adv (s).: DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREFERENCIAL. VEÍCULO QUE ADENTRA A VIA PRINCIPAL NA CONTRAMÃO SEM O DEVIDO CUIDADO. ASSUNÇÃO DO RISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. O art. 186 do CTB permite o tráfego em contramão para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, desde que respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário, o que pelas provas dos autos não foi observado pela ré. 3. O condutor que transita em contramão deve ter redobrada atenção e prudência. Ao adentrar com o veículo na contramão sem se atentar para as condições de trânsito assume os riscos de vir a abalroar veículo que trafega na via principal. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar