Página 1324 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Setembro de 2019

“(…) Os recuos mínimos previstos no art. 13, VI, da Lei Complementar 5/2002 que dispõe sobre zoneamento, ocupação e uso do solo no Município de Aparecida de Goiânia determina que “Na Zona Residencial de Baixa Densidade, as edificações atenderão aos seguintes Parâmetros Urbanísticos (…): VI - Recuo Lateral e do Fundo: térreo e 2º pavimento mínimo de 2 metros (…)”. Entretanto, conforme consta da figura abaixo, não foi observado o mínimo legal previsto”.

Demais disso, de acordo com os áudios colacionados ao evento n.14 dos autos originários, a utilização da quadra de esportes na situação em que se encontra, acaba por produzir altos ruídos na residência do recorrente, perturbando o seu sossego, e, ao que tudo indica, ferindo o que determina o art. 19 da Lei n. 4.591/64 (Lei do Condomínio), que assim estabelece:

“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar