Página 11 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 3 de Setembro de 2019

a) emitir parecer prévio com abstenção de opinião sobre as contas de gestão da administração direta do município de Pedro do Rosário, referentes ao período de 1º/1 a 13/6/2012, de responsabilidade do Senhor José Arnold Silva Borges, prefeito e ordenador de despesas nesse período, com base na Resolução TCE/MA nº 297, de 29 de agosto de 2018, expedida em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em razão de o responsável haver falecido sem ter sido comunicado da constatação das seguintes ocorrências, apontadas no Relatório de Instrução nº 10371/2014 SUCEX17/UTCEX5, as quais, em tese, não causaram prejuízo ao erário municipal:

1. falha detectada no processo referente ao Pregão Presencial nº 17/2011: ausência de justificativa da autoridade competente sobre a inviabilidade de utilização da modalidade pregão na forma eletrônica, contrariando o art. , § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta a Lei nº 10.520/2002 (seção III, subitens 2.3-a.1/a.2);

2. não comprovação da realização de procedimentos licitatórios para contratar a seguinte despesa (seção III, subitem 2.3-b.1):

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