Página 1896 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Setembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

apreendido por cometimento de infração ambiental, no julgamento do Tema n.º 405 , vinculado ao Recurso Especial n.º 1.133.965/BA (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/05/2018), processado sob o rito dos recursos repetitivos:

O art. , § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

Na espécie, o Tribunal de origem, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, remete a precedentes que determinam a liberação de veículos apreendidos em situação semelhante à do caso concreto e assim como, firmou entendimento pela liberação do veículo apreendido, impondo ao proprietário a condição de fiel depositário (fl. 123).

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