erros que entende haver no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito juntado pela exequente/agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO.
No especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, alegou-se contrariedade às disposições do art. 235, § 2º, do CPC/2015. Assevera, para tanto, que o ente público não pode desincumbir do ônus imposto pelo dispositivo quando visa alegar o excesso de execução, mesmo que seja quanto ao índice de correção e juros de mora averiguável por mio de planilhas do próprio exequente. Ressalta que o executado deve instruir a petição indicando o valor que entender ser o correto.
Apresentadas contrarrazões.