Página 1322 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Setembro de 2019

Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

"[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."

Nota-se que a impetrante, ao pedir isenção das taxas, pretende sua regularização no território nacional que resulta na expedição de documento que a identifica na sociedade, equiparando-se este, ao RG. Negar-lhe acesso a taldocumento, seria restringir-lhe o exercício da cidadania e dos direitos civis básicos, bemcomo impossibilitaria o desempenho de qualquer atividade profissionalno país.

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