Página 466 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Setembro de 2019

nos autos da falência” (TJ-SC - Apelação Cível n. 98.017545-3, de Blumenau. Relator: Des. Anselmo Cerello). Assim, havendo contestação pelo síndico acerca da exigibilidade do encargo da massa, a questão deve ser transposta para o processo competente, que é o da execução fiscal, ex vi do disposto no art. 188, § 1º, do Código Tributário Nacional. Outrossim, relativamente aos créditos do FGTS, assim classificados para efeitos de composição de CDA, não havendo comprovação de que as verbas inscritas na dívida ativa se destinam aos trabalhadores, perdem elas o privilégio trabalhista, adquirindo caráter fiscal, daí porque não merece guarida a assertiva de que estes gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de pagamento formulado pela União Federal, devendo ser observada, quanto aos créditos fiscais e encargos da massa, a classificação determinada pela decisão de fls. 15.195-15.235, quando da inscrição no Quadro Geral de Credores. Por conseguinte, indefiro o pedido de reserva de valores, considerando que nem mesmo se implementou a totalidade dos pagamentos da classe trabalhista, não se sabendo se os bens arrecadados pela massa serão suficientes para a quitação dos créditos das categorias precedentes aos créditos cuja reserva é pretendida. Intimem-se. II - Com relação ao pedido formulado pelos herdeiros de SEBASTIÃO DOS SANTOS (fls. 36.410-36.412), ressalto que a habilitação dos sucessores e o pagamento dos valores devidos já restaram deferidos por este juízo, devendo ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) do crédito do de cujus em favor da viúva, e 8,333% para cada descendente, nos moldes da decisão de fls. 31.210-31.219, item IX. III - Anote-se na respectiva planilha os dados bancários indicados às fls. 36.339-36.340, 36.658, 36.738-36.758, 36.769-36.772, 36.800, 37.033-37.034, 37.117-37.119, 38.013-38.014, 38.529, 38.579-38.580 e 38.621. IV - Ciente da penhora no rosto dos autos formalizada às fls. 36.399 e 37.087. Dê-se ciência ao Síndico e ao representante do Ministério Público. V - Por meio da petição de fl. 36.139, foi noticiado o falecimento de LIRIO VITÓRIA, requerendo o seu espólio o pagamento do valor devido ao aludido credor em seu favor. Juntou documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fl. 36.773. Da planilha constante à fl. 31.266, infere-se que o credor já foi contemplado com os rateios até então autorizados. Com efeito, considerando a comprovação do óbito do credor nominado (fls. 36.142-36.143), bem como o ajuizamento da respectiva ação de inventário (fl. 36.141), defiro o requerimento deduzido e determino a sucessão processual do credor pelo seu espólio. Promova o Sr. Chefe de Cartório as necessárias anotações e certificações para a implementação de rateios futuros, os quais deverão ser remetidos à subconta vinculada aos autos n. 030XXXX-14.2018.8.24.0008. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca solicitando os dados da subconta para onde poderá ser transferida a quantia devida ao espólio acima referido. VI - A impugnação ofertada pelos representantes comerciais BUSARELLO REPRESENTAÇÕES LTDA, NAEDSON REPRESENTAÇÕES LTDA., REPRESENTAÇÕES LEMOS LTDA. ME, SJN CARREIRA REPRESENTAÇÕES S/C LTDA., TOKIO REPRESENTAÇÕES LTDA., UCP REPRESENTAÇÕES LTDA. e MEIO NORTE REPRESENTAÇÕES LTDA. às fls. 36.777-36.780 deve ser considerada intempestiva, considerando que foi ofertada posteriormente ao decurso do prazo estabelecido após a publicação do Quadro Complementar VIII, nos termos da certidão de fl. 36.349. Não obstante, insta salientar que as respectivas habilitações ainda se encontram em tramitação e não alcançaram o trânsito em julgado. Assim, considerando que apenas os créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado foram relacionados no Quadro Geral de Credores, a pretensão formulada merece ser rejeitada. Relativamente ao crédito da credora MEIO NORTE REPRESENTAÇÕES LTDA., reconhecido na habilitação nº 001XXXX-04.2014.8.24.0008, ressalto que o valor já consta no Quadro Geral de Credores Complementar VI (fl. 25.861). Intime-se. VII - Por meio da petição de fl. 36.826, o síndico requereu a liberação de valores (R$ 10.695,37) para fazer frente às despesas da massa referentes ao mês de junho de 2019. Juntou documentos (fls. 36.827-36.844). Instado, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao requerimento formulado (fl. 37.032). Procedida a análise dos autos, observo que se tratam de despesas básicas e essenciais para a administração da massa falida e cumprimento de decisões judiciais, daí porque entendo que referida quantia deve ser imediatamente liberada pelo juízo falimentar. Diante do exposto, defiro o requerimento de fl. 36.826, daí porque autorizo a liberação do valor postulado (R$ 10.695,37), em favor da massa falida de SUL FABRIL S/A, independentemente do trânsito em julgado desta, cabendo ao síndico prestar as devidas contas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Colhase a manifestação do representante do Ministério Público em relação aos requerimentos de fls. 37.999, 38.589 e 38.614-38.620. VIII - Defiro o pedido formulado pelo síndico à fl. 37.999, item 3, pelo que prorrogo o prazo para cumprimento de determinação de fls. 36.659-36.670 por 30 (trinta) dias. IX - O pedido que objetiva a expedição de alvará para saque de valores depositados a título de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, deduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau em nome de ex-empregados da massa falida, não comporta deferimento nestes autos. Isso porque a análise de tal requerimento refoge ao âmbito da competência do juízo da falência, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88. De igual forma, compete à Justiça do Trabalho conhecer de pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores relacionados com seguro-desemprego, mesmo porque trata-se de benefício da seguridade social mantido por recursos arrecadados pela União. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA SAQUE DO FGTS E INSCRIÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará para liberação de FGTS e inscrição no seguro desemprego. A vinculação à Justiça do Trabalho se dá em virtude do fato que origina o procedimento de jurisdição voluntária decorrer de uma relação de trabalho, inserindo-se na hipótese do art. 114, I, da CF/88. Em vista do exposto, não há que se falar em carência de ação em decorrência de formulação de pedido não direcionado à empregadora. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto”. (Processo: RO - 000XXXX-26.2016.5.06.0171, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 05/07/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/07/2018). ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos de fls. 37.091-37.097. Intime-se. Colha-se a manifestação do síndico em relação ao requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 37.080-37.081. X - Diante do cálculo efetuado às fls. 31.122-37.123, encaminhe-se o feito com vista ao Representante do Ministério Público. XI - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE (fls. 38.581-35.582), deduzido pela arrematante, considerando que tal relação contratual deverá ser discutida em processo próprio, se for o caso, de modo a permitir ampla discussão a respeito dos serviços prestados (sobretudo quanto à responsabilidade da arrematante pelos débitos anteriores à arrematação e à natureza da obrigação), não competindo a este juízo falimentar interferir nas relações validamente firmadas pela antiga arrematante enquanto permanecia na posse do imóvel. Outrossim, deve ser assegurado às partes contratantes o exercício do contraditório a respeito das obrigações assumidas, como também a produção das provas respectivas, daí porque não pode ser objeto de discussão nos presentes autos. Intime-se. XII - Uma vez realizada a hasta pública (modalidade de aquisição originária da propriedade), tendo em vista o pagamento do preço e a expedição da carta de arrematação, defiro o pedido de fls. 38.606-38.607 e autorizo a realização de obras e reformas no imóvel

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