identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 19 – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.”.
Art. 2º – O caput e o inciso IV do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: