Página 219 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Setembro de 2019

automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes“, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.

O periculum in mora, por sua vez, resta configurado ante o possível prejuízo ao erário caso a licitação prossiga nos moldes em que se encontra, bem como a impossibilidade a empresa autora participar de um processo licitatório legal e isonômico.

Portanto, em cognição meramente sumária, verifica-se que a manutenção do resultado do certame, tendo algumas participantes utilizado o sistema robô, ofende frontalmente os princípios de vinculação ao edital, legalidade, isonomia, moralidade e seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. A suspensão do referido pregão eletrônico, oportunizando o posterior contraditório e ampla defesa pela parte ré, é medida que se impõe neste momento processual.

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