Página 204 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2011

expressão de Rousseau, no Contrato Social: “Todo meu tem controle”. 7) Neste sentido, já tem atuado o Poder Judiciário de Ribeirão Preto em reiterada decisões que impediram que prefeitos e vereadores e deputados fizessem da vida pública uma balburdia generalizada. O autor lembra o caso do Vale dos Rios, onde o ex-prefeito Palocci tentou fazer uma ponte ligando nada a lugar nenhum, foi impedido em ação popular na 11ª vara cível de Ribeirão Preto. O autor lembra o caso da pizzaria do Cícero, construída em terreno público doado para ser creche das crianças órfãs e que retornou ao patrimônio público após ajuizamento de ação popular na 3ª vara cível de Ribeirão Preto. O autor lembra o caso do posto de gasolina do ex-prefeito Jábali, construído ao arrepio da lei na cara da Catedral metropolitana, fechado e até hoje não aberto após ação popular ajuizada na 7ª vara cível de Ribeirão Preto. O autor popular também lembra o caso das aposentadorias especiais fabricadas pelos vereadores locais, que foram cassadas pelo Juízo da 8ª vara cível. Não se deve olvidar o caso dos jetons dos deputados e dos vereadores locais que recebiam dinheiro público sem trabalhar, no que foram obstruídos em ação popular ajuizadas na 4ª e na 1ª varas cíveis local. 8)

Infelizmente, o destino do povo brasileiro tem sido tocado em total desrespeito ao princípio da impessoalidade. Sempre se colocou canga nos cidadãos de bem desta Terra abandonada. (...). 9) (...). 10) Apesar dos pesares, a resistência ao famigerado nepotismo tem progredido no Brasil, tendendo esta praga a desaparecer conforme dá conta notícias da imprensa nacional, inclusive com o afastamento do cargo em comissão da filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, inclusive com o afastamento do filho do prefeito biônico de Ribeirão Preto, Velson Gasparini, inclusive com o afastamento de vereadores da Câmara de Ribeirão Preto. Tudo em ação popular. Tudo liminarmente, como exige o Bom Direito. (...). 11) Para convencer o juiz de Direito que abriga esta ação popular para concessão da medida liminar que logo será requerida, o autor popular cita a decisão do Supremo sobre a proibição ao nepotismo. (...). 12) Infelizmente, a celeridade e a desonestidade demonstradas pelos nepotistas, não tem sido suficientes para afastá-los de qualquer forma de convívio social, consagrando aquela velha máxima de Machado de Assis: “A impunidade é o colchão dos tempos. Dormem-se ali sonos regalados. Casos há em que se pode sonhar com milhares de contos de réis e acordar com eles nas mãos” . Daí surgem os Zanferdinis. (...). 13) O vereador Zanferdini favorece a sua sobrinha Marina dando um maldoso passa moleque nos mecanismos que regem a sociedade civilizada, navalhando as decisões da Justiça. A atitude é inaceitável, uma agressão aos princípios norteadores de um mundo civilizado, incluindo o interesse público sobre o privado, a decência, a boa-fé, a razoabilidade e a vergonha na cara: Tudo isto toma um colorido especial quando percebe-se que por todo o Brasil essa praga da parentada está acabando, enquanto por aqui tem quem quer cevá-la. Como naquelas páginas de Gogol, Almas Mortas. (...). 14) Não se conhece qualquer critério sadio utilizado para favorecer sua sobrinha. O único critério plausível é o parentesco, pois todos sabemos que é desta forma que raciocina esta gente que faz das coisas públicas o fundo do quintal da casa deles. Por sinal, este critério não convenceu a Justiça no caso da filha do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e no caso do prefeito biônico Gasparini, o que leva todos a afirmarem: se a filha não pode, se o filho do prefeito não pode, com certeza a sobrinha do vereador também não pode cuspir no princípio constitucional da impessoalidade. 15) No linguajar de Lampeduza, cometem os maiores absurdos como se estivessem exercendo pleno direito. 16) Toda cidade de Ribeirão Preto com certeza desconsolou-se ao ver a covardia cometida pelo vereador. O fato ocorrido único de vício de forma pela falta de seriedade (Lei 4717/65, art. , alínea b). 17) O nepotismo, o emprego da parentada, é uma navalhada dada nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade fatos estes ilegais que encaixam-se como uma luva nos dispositivos da Lei 4717/65, art. , alínea C. DO PEDIDO LIMINAR a) Perfeitamente demonstrado o trinômio ilegalidade-imoralidade-lesividade, assim como a falta de seriedade do ato e o grosseiro desvio de finalidade, portanto inexiste óbice a postulação de medida liminar, muito pelo contrário, é media salutar e está prevista pelo § 4º do art. da Lei 4717/65, introduzido pelo art. 34 da Lei 6513/77, que assim dispõe: Na defesa do patrimônio público, caberá suspensão do ato lesivo impugnado”. Resta ao autor popular, em defesa do patrimônio público, requerer a competente medida liminar que estancará a sangria aos cofres públicos e a moral da Nação. b) Conforme explicado em toda essa ação popular, os políticos réus, ilegalmente canivetaram os princípios consagrados no art. 37 da Constituição, que proíbem o emprego da parentada. A atitude dos réus nesta ação popular fere de morte a ordem jurídica estabelecida. c) Por isso haverá de ser concedida medida liminar “inaudita altera pars” tornando sem efeito o ato da mesa 486/2006 que nomeia a senhora MARINA ZANFERDINI OLIVA para o cargo de provimento em comissão de “Assessor Parlamentar VI”. Símbolo C-9, a partir de 13 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial no dia 16 de fevereiro de 2006. d) A “fumaça do bom Direito” pode ser vista a olho nu nas decisões da Justiça epigrafas nesta ação popular. A “fumaça do bom Direito” pode ser vista na ofensa ao princípio da impessoalidade, que por óbvio engloba a proibição ao favorecimento de parentes. e) O “perigo da demora” evidencia-se pelo fato que a nomeação da senhora Marina, favorecida pela veneta do vereador Zanferdini, já foi publicada no Diário Oficial do dia 16 de fevereiro de 2006 e, por isso, deverá ela ser afastada imediatamente do cargo que ocupa ilegalmente, pois se assim não for, ao final, por absurdo, ela alegará serviços prestados. f) A concessão da medida liminar na presente ação popular será uma referência ímpar de honestidade e moralidade, dando exemplo para todo o Brasil; principalmente depois das notícias dos jornais que dão conta que neste miserável país, deputados federais, senadores, etc, empregam ou indicam maridos e mulheres em cargos em comissão, com salários altíssimos, tudo sob o comando da imoralidade, sem qualquer consideração àqueles infelizes que não tiveram a sorte de terem parentes políticos. g) A simples permanência de tais atos no mundo jurídico enlameia o Estado de Direito, dando “coragem” para que os réus continuem aditando outros privilégios injustificáveis (...). h) Na verdade esses políticos atraem o sofrido povo de Ribeirão Preto para uma cilada, o que já foi previsto como uma atitude ilícita pelo jurista Florentino (Digesto I, 1-3). (...). i) O Poder Judiciário deve imediatamente intervir e impedir o progresso das ilegalidades registradas nesta ação popular antes que o prefeito e seus asseclas arrumem um jeito de pendurar outros apaníguados nas mamaduras do Estado. (...).j) A medida liminar deverá ser concedida em face à Sra. Marina e o vereador Zanferdini, com base no princípio da realidade. Enquanto por todo o país desfila-se um rosário de sofrimento, desemprego, suicídio, loucura, desespero, fome, desinstrução, essa gente, como Maria Antonietas hodiernas, não se envergonham em pousar sorridentes para a sociedade estraçalhada, desfilando como gente que se deu bem na vida. k) a medida liminar deverá ser concedida tanto pela fumaça do bom Direito quanto pelo perigo da demora, para que os nepotistas caiam nas presas da Justiça e experimentem o que vai da bonita redação da lei e a execução dela. DO PEDIDO FINAL l) Procedência integral desta ação popular, nos termos da lei 4717/65. m) Manutenção da medida liminar e todos os seus efeitos que suspendem as ilegalidades guerreadas na presente ação popular; n) A citação dos réus para que querendo formularem contestação; o) Intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em todos os seus trâmites; p) Decrete a nulidade do ato da mesa 486/2006 que nomeia a senhora MARINA ZANFERDINI OLIVA para o cargo de provimento em comissão de “Assessor Parlamentar VI”, Símbolo C-9, a partir de 13 de fevereiro de 2006. q) Com base na Lei 4717/65, seja julgada procedente a presente ação popular e sejam recolhidos aos cofres públicos todas as diferenças resultantes do desrespeito à Constituição Federal, condenando por perdas e danos, vez que beneficiados pelos atos impugnados. r) Requer-se a aplicação da Lei 4717/65 e art. 37, § 4º, da C.F. e da Lei 8429/92 nos itens referentes ao prejuízo ao erário em face dos agentes públicos favorecidos pelo nepotismo, Zanferdini e Zanferdini. s) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito. t) Requer a Vossa Excelência a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, que é pessoa pobre, no

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