Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência do recurso de revista, observo que, no caso presente, a Reclamada sustenta que a Corte regional violou o art. 458, § 2º, da CLT, na medida em que considerou a "integração de valores pagos à título de"reembolso quilometragem"e"cotas"nas demais parcelas contratuais percebidas na vigência do contrato de trabalho" (fl. 638). Alega que não houve irregularidade no pagamento das parcelas salariais e suplementares e, tampouco, houve comprovação cabal de fraude.