Página 8010 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Setembro de 2019

art. 6º) a verba honorária passou a ser devida pela mera sucumbência. A propósito, transcreve-se referido dispositivo legal:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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