Página 4183 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Setembro de 2019

Ora o art. 156, inc. III, da Constituição da República reza que é de competência do Município instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

Por sua vez, o art. 30, inc. III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios “instituir e arrecadar os tributos de sua competência”.

De forma que é princípio constitucional implícito a atribuição ao Município do poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. Assim, o local de incidência do ISSQN deve ser a do Município aonde efetivamente ocorreu o fato gerador e não o do local onde fica situado estabelecimento prestador, isto apesar da regra disposta no artigo da Lei Complementar nº 116/03. Este dispositivo não deve receber simples interpretação literal. No caso, deve-se levar em consideração a vontade do legislador que é a de que o ISSQN pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador.

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