de adiantamento o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme cláusula 2º. Assim, infere-se que o valor indicado como pagamento dos honorários advocatícios não confere com o valor pactuado no contrato, pois restaria o saldo a pagar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Assim, por não ter apresentado documentos irrefutáveis e indiscutíveis acerca do pagamento integral dos honorários advocatícios, hei por bem acolher em parte a prestação de contas relativa a eles, considerando como pagamento das dívidas do espólio referente a contratação de profissional liberal (advogado), a quantia de R$ 10.00,000 (dez mil reais).
Saliento que, caso o valor da diferença seja adiantamento dos honorários advocatícios para pagamento do patrocínio da ação de inventário (conforme contrato entabulado com o inventariante – evento 01, anexo 1.7), enquanto não for ultimado o processo, com homologação do plano de partilha e apresentação das certidões negativas, é inviável o pagamento dos honorários advocatícios, pois não se tem, ainda, a dimensão dos encargos, podendo ainda aportar eventuais obrigações inadimplidas. Ademais, tal pedido deve se dar nos autos da ação de inventário.(...)” - sic , evento 93.