Página 2288 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Setembro de 2019

aquele que pode exigi-las. 3. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, distribuindo entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 4ª CC, AC nº 0198837-60.2016, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 27/05/2019).

Destarte, diante do princípio universal de que todo aquele que administrar, ou tenha sob sua guarda, bens alheios, deva prestar contas, em consequência natural do mandato, no caso em tela, qualificando-se o apelante como inventariante do espólio de José Gonçalves Borba, de quem os apelados são herdeiros, a ele compete o dever de prestar contas quanto ao acervo inventariado.

Verificadas as contas apresentadas aos autos, e constatado que o documento relativo à despesa advocatícia contratada pelo de cujus, dito como no importe de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), difere do valor contido em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com adiantamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos ao tempo da assinatura do pacto, reconhece-se como despesa, efetivamente dispendida pelo espólio, a esse fim, apenas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como considerado em sentença.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar