empregador a adoção de procedimentos assecuratórios da saúde, higiene e segurança, com vistas a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, além de diversos outros dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, como os artigos 1º, incisos III e IV, 4º, inciso I, 170 e 193 da Constituição."
A ré refutou as alegações e disse que:
"Inicialmente a reclamada esclarece que realmente custeou um curso de especialização para o reclamante em Singapura, porém, não é verídica a afirmação autoral de que o alojamento disponibilizado pela reclamada estava em péssimas condições, pois a empresa disponibilizou local adequado para o descanso do reclamante.