Página 3622 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 6 de Setembro de 2019

conforme determinado.

Com relação ao requerimento de prévia desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da primeira executada no polo passivo, destaco a inexistência de benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da devedora principal.

Ressalto que fica resguardado o direito da embargante reaver o valor pago em eventual ação regressiva em desfavor da devedora principal.

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