Página 7 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 7 de Setembro de 2019

A autonomia individual confere à gestante o direito de, bem orientada pelo médico que a acompanhou durante o pré-natal, escolher o procedimento de sua preferência, pelo qual a criança nascerá, sendo certo que as intercorrências havidas no momento do parto serão levadas em consideração para, eventualmente, adotar-se um caminho diverso daquele, a princípio, almejado, seja ele o parto vaginal em todas as suas modalidade, bem como a cesariana.

É de conhecimento que denúncias como violência obstétrica ocorrem cotidianamente, embora a Lei 23.175/2018 disponha sobre tal prevenção, somada ao fato de uma mulher pedir para fazer o parto vaginal (em qualquer de suas modalidades) e não ser atendida. A imposição do parto normal, seja ele natural ou não, viola o princípio central da sua autonomia e muitas mulheres que necessitam da rede pública de saúde, mesmo clamando pela realização da cesárea, são levadas a terem um desgaste por longas horas de trabalho de parte, a fim de que o nascimento seja por parto normal, sendo que tal demora pode colocar em risco o nascituro e não raras vezes a criança entra em sofrimento fetal e chega ao óbito. Há casos também em que a opção da parturiente é pelo parto normal, mas intercorrências durante o procedimento como ausência de dilatação após rompimento da bolsa ou outras ocasiões que possam colocar a criança em sofrimento são fatos que podem levar a parturiente a mudar de opção do parto normal para a cesariana.

A autonomia individual confere à gestante o direito de, bem orientada pelo médico que a acompanha, escolher a via de parto de sua preferência, sendo certo que as intercorrências havidas no momento do parto serão levadas em consideração para, eventualmente, adotar-se um caminho diverso daquele, a princípio, almejado.

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