Página 55 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 9 de Setembro de 2019

Rondon do Pará-CMRP, de acordo com o § 4º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará.

As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Legislativo, a que se refere o § 3º, do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará, serão apresentadas no nível de detalhamento dos Orçamentos, garantindo recursos compatíveis à plena execução da emenda, obedecendo ainda, o que dispõe o art. 33, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o § 3º, do art. 166, da Constituição Federal e o § 5º, do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará.

Os Projetos de Leis referidos no arts. 53, 56 e 66, desta Lei, serão encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal de Rondon do Pará-CMRP, com solicitação de apreciação em regime de urgência, na forma do disposto no art. 42, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará.

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