Página 363 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2019

CONTRIBUIÇÃO. 1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação o artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Não prospera a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição. 3. Não ocorrência de violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88), ante a inexistência de previsão legal que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto. 4. Os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 não autorizam o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário de-contribuição. 5. Agravo legal não provido.

(AC 00026388020154036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016)

Deste modo, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do exercício do poder regulamentar no que toca à Portaria nº 5.188, de 10.05.1999, do Ministro da Previdência Social, e Decreto nº 5.061/2004, do Presidente da República, ao fixarem os novos valores dos limitadores dos salários-decontribuição, respectivamente, em R$ 1.255,32 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), os quais não vinculam a fixação do teto dos benefícios em manutenção do Regime Geral da Previdência Social.

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