Página 1580 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Setembro de 2019

unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana” [Manual de Direito Civil].

Ainda, apesar do Código Civil de 2002 não definir o conceito de contrato, a doutrina o fez: “o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres. O contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial, constituindo um negócio jurídico por excelência” [Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil].

Com base nos ensinamentos do douto Professor, nos contratos bilaterais “os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional” [idem].

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