Página 1773 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2019

envolvendo descumprimento de medidas protetivas, não estão dotados de tipicidade penal, considerando-se que as alegações colacionadas pelo impetrante também deverão ser apuradas, sobretudo para apreciação das provas e evidências, em busca da verdade real dos fatos. Desse modo, forçoso reconhecer que o “habeas corpus” não se destina a impedir o desenvolvimento da atividade policial, preventiva ou repressiva, sem prova concreta de qualquer ato atentatório à liberdade individual. É oportuna a transcrição do posicionamento doutrinário. Júlio Fabbrini Mirabete ao tratar da hipótese de trancamento de inquéritos policiais e de ações penais preleciona que: “(...) para o deferimento do pedido fundado na falta de justa causa é necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, não ensejando uma análise profunda e valorativa da prova. Assim, como o trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente é cabível e admissível quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor.” (in Processo Penal, Editora Atlas, 4ª Edição, 1995, p. 706). Pelo exposto, denego a ordem de HABEAS CORPUS impetrada por THIERRY BRITTO DERZEVIC em benefício de CARLOS JACQUES SPEELMANNS, qualificado nos autos, contra ato praticado pela AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o impetrante. Int. - ADV: LUANA BRITTO DERZEVIC (OAB 355543/SP), THIERRY BRITTO DERZEVIC (OAB 355902/SP)

Processo 150XXXX-17.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -DANILO FERRAZ RODRIGUES - Fica a defesa intimada a se manifestar nos autos com relação à testemunha Maria Julia Marchi da Cunha que não foi localizada. - ADV: BIANCA NICOLAU MILAN (OAB 288142/SP), MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 95002/MG)

Processo 150XXXX-95.2018.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -FELIPE LOPES DA ROSA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu FELIPE LOPES DA ROSA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 anos, 04 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, vigente na data dos fatos, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sem conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em regime inicial semiaberto, com possibilidade de recurso em liberdade. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, arquivando-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Declaro o perdimento do valor apreendido nos autos, em favor da FUNAD. Tendo em vista que o acusado informou exercer a profissão de pedreiro, defiro o pedido formulado e concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, ficando isento do pagamento das custas. P.R.I.C. Bragança Paulista, 26 de agosto de 2019. Nicole de Almeida Campos Leite Colombini -Juíza de Direito- - ADV: THOMAZ FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 218833/SP), LUCIANO MIRANDA (OAB 354159/SP)

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