Página 10 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Setembro de 2019

Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação da presente ação pelo rito previsto na Lei 12.153/2009, ante a necessidade de liquidação de futuro julgado, que não poderá ser realizada por simples cálculos aritméticos. Sendo assim, deve o presente feito tramitar sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil, onde, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil, cumpre às partes prover as despesas ou atos que se realizem ou que forem requeridos no curso do processo, adiantando-lhes o pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade judiciária.

Embora a parte autora tenha pugnado pela concessão da gratuidade de justiça, a renda descrita no documento de ID nº. 33069160 afasta a alegada hipossuficiência da parte autora. Com efeito, ao versar sobre a gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

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