Mais tarde, a Lei n.º 5.705, de 21.09.71, modificou a Lei n.º 5.107/66 no que pertine à forma de inserção dos juros sobre os saldos do FGTS, de sorte a estabelecer uma taxa fixa de 3%, ressalvando aos titulares de contas existentes à época da publicação dessa lei permanecerem beneficiados pelo anterior regime progressivo de capitalização da remuneração do capital, de conformidade aos artigos 1º e 2º, a saber:
"Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.
" Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano. "