Página 558 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Setembro de 2019

certa inclinação para associá-lo à área rural. A explicação decorre de fatores históricos, pois foi exatamente a partir dos trabalhadores do campo, mais precisamente os chamados "bóias frias" da extração canavieira, que surgiram as primeiras discussões a respeito da matéria. Normalmente recrutados na cidade, para o labor na colheita da cana-de-açúcar, esses trabalhadores necessitavam percorrer longas distâncias até as lavouras, daí emergindo a necessidade de o empregador transportar o empregado ao local de trabalho, dada a dificuldade de acesso.

Adotando como referência a premissa fática que originou a instituição das horas in itinere, e considerando que o transporte público poderia, em tese, ser utilizado para a chegada e saída do local de trabalho, ficaria afastada a possibilidade da percepção da verba.

Sucede que, independentemente da existência de sistema de transporte público regular, ou ainda do local de difícil acesso, o horário de funcionamento daquele há de revelar compatibilidade com a jornada do trabalhador, como inclusive orienta a Súmula 90, item II, do TST. A razão de ser desse entendimento vem assentada na necessidade da intervenção direta do empregador, para que o empreendimento funcione, pois caso assim não fosse os empregados deixariam de comparecer ao trabalho, ao menos nos horários estipulados. Consequentemente não há como divisar, tãosomente, o avanço social voluntário do tomador dos serviços, mas sim ação direcionada a realizar a atividade econômica. Friso, ainda, que o aspecto em exame cuida da compatibilidade horária, e não da insuficiência do transporte para atender a todos os necessitados, que sequer foi debatida.

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