Diante do exposto, considerando o valor encontrado pela contadoria deste Juizado, informando que o valor do benefício econômico (R$ 63.162,31 - julho/2019), resultado do somatório das prestações vencidas mais doze vincendas, ultrapassa a importância de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito em uma das varas previdenciárias, por medida de economia processual.
Após a devida impressão dos arquivos, remetam-se todas as peças que acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizado, a fim de que seja a presente ação redistribuída ao juízo competente. Todavia, caso se trate de vara em que já tenha havido a instalação de Processo Judicial Eletrônico -P Je, remetam-se os autos eletronicamente.
Tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais Federais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), deixo de extinguir o feito sem resolução de mérito, máxime se considerado que a ré já apresentou contestação.