Página 9423 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Setembro de 2019

idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 2. “Diante da prova testemunhal favorável a autora, estando ela dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.” Precedente do STJ. 3. In casu, conta o autor com 69 (sessenta e nove) anos de idade, tendo comprovado que laborou nas lides campesinas, por início de prova material através da certidão de casamento, carteira de beneficiário do INAMPS, contrato de arrendamento e contribuição sindical (fls. 12, 16, 17 e 30), e a prova testemunhal. 4. Anoto que o fato de o autor ter exercido atividade urbana no período de 1975 a 1977 (conforme CTPS - fls. 14/15) e de 1987 a 1992, quando teve firma mercantil individual (fl. 81), não infirma sua condição de rurícola, que restou devidamente comprovada por outros documentos e pela prova testemunhal produzida nos autos. De igual modo, o exercício de atividade urbana pela esposa do autor não afasta a sua condição de rurícola, eis que as testemunhas afirmaram que ela reside em Montes Claros/MG e ele na roça. 5. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (TRF-1 - AC: 1407 MG 000XXXX-28.2005.4.01.3807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 09/08/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.165 de 06/11/2012)”.

Portanto, não existem dúvidas de que o autor, de fato, possui o necessário tempo de serviço em atividade rural, pois a documentação carreada espelha, de forma inequívoca, o exercício do labor rural.

As provas documentais e testemunhais, além de contemporâneas à época dos fatos, qualificam de forma clara o requerente como trabalhador rural servindo como início razoável de prova material.

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