Página 78 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Setembro de 2019

LITERAL A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL 8.591/2007. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. Viola literal disposição de lei - art. 37, § 11, CF - a decisão colegiada que exclui do cômputo do limite fixado para o teto remuneratório constitucional vantagens desprovidas de caráter indenizatório.2. A Lei Estadual 8.591/2007, que expressamente revogou o art. 68 do Estatuto dos Policiais Militares, incorporou ao subsídio dos militares as verbas antes denominadas, equivocadamente, de indenizatórias.3. Não existe direito adquirido de servidor público a percepção de proventos que excedam o teto remuneratório constitucional. Precedentes do STF e do STJ.4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão Nº 71.295/2008, e, em conseqüência, denegar a segurança pleiteada. (TJMA. Ação Rescisória nº 010520/2010. Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida. DJE 31/03/2011) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007 VIGENTE À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em avaliar se houve ilegalidade ou não na subtração de vantagem de caráter pessoal decorrente de indenização por representação de função nos proventos do apelante. II. Com o advento da EC nº 19/98, a remuneração dos militares passou a ser realizada por meio de subsídio, fixado em parcela única, não sendo possível a instituição de qualquer acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, razão pela qual corroboro o entendimento a que chegou o juízo de base no sentido de improcedência da pretensão do apelante. III. Isso porque na hipótese dos autos, o recorrente foi transferido para a reserva remunerada em 26 de junho de 2012, portanto, já na vigência da Lei nº 8.591/2007, que revogou de forma expressa o art. 68 da Lei nº 6.513/95, não havendo que se falar, portanto, em direito à incorporação vindicada. IV. Nessa toada, não há de se falar em abusividade e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, como alega o apelante. V. Desse modo, aplica-se ao presente caso tão somente o princípio da legalidade e o entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0271042018, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 15/10/2018) Nessa toada, não há que se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação em tela, ainda porque nos termos do enunciado nº 359 do STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessárioSAdemais, atualmente, no âmbito do Estado do Maranhão, a incorporação de gratificação em razão de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, apenas encontra guarida quando atendidos os requisitos do artigo 85 da Lei Estadual nº 7.356/981, que exige 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados no exercício da função gratificada. Mão não apenas isso, tal prazo deve ter sido alcançado em 30 (trinta) de dezembro de 1998.Desse modo, não cabe aos requerentes invocar a existência de direito adquirido à percepção das gratificações contempladas no sistema revogado, tanto mais porque a mudança de regime jurídico instituída pela Lei Estadual 8.591/2007, que tem como fundamento constitucional o art. 144 § 9º da CF, apenas agrupou numa única parcela, intitulada subsídio, todas as gratificações e vantagens anteriormente pagas aos autores.III - DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Condeno o autor MANOEL DE JESUS SILVA FERRO ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, arquive-se com baixa, posto não existir obrigatoriedade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2019.Kalina Alencar Cunha FeitosaJuíza de Direito Substituta,designada pela Portaria-CGJ nº. 38532019. Resp: 173294

PROCESSO Nº 003XXXX-25.2008.8.10.0001 (307972008)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar