Página 526 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Setembro de 2019

mercadorias de um estabelecimento de uma mesma empresa, mesmo que entre estados diferentes da federação, vez que não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a movimentação física, ou seja, não há a transferência da titularidade jurídica do bem, inteligência do art. 155, II, da CF/88. Precedentes do STF e STJ. Apelação improvida e sentença mantida, inclusive, em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 00017547620118050001 BA 000XXXX-76.2011.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 16/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016)." [...] é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS" , máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/ SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; [...] (REsp 1116792/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010) (TJ-SC - AC: 00144273620138240023 Capital 001XXXX-36.2013.8.24.0023, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 01/06/2017, Quarta Câmara de Direito Público). Também o eg. STF:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 746.349-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016) Enfim, não se faz distinção entre ICMS interno e ICMS interestadual, isto é, não haverá incidência desse imposto, estejam os estabelecimentos no mesmo ou em Estados diversos. É imprescindível, apenas, que ambos sejam do mesmo contribuinte. No caso, as notas fiscais de fls. 51/57 demonstram que a impetrante realizou operações de transferência de bens do ativo imobilizado de sua matriz localizada em Belo Horizonte para a filial em Caruaru, instalada para a execução do contrato nº 044/2007, que tem por objeto serviço de concretagem para obras de recuperação/duplicação da Rodovia BR 101- Lote 08 (fls. 33/50), tendo se sujeitado à cobrança do ICMS. Isto Posto, confirmando a decisão liminar, concedo a segurança, para declarar o direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do ICMS na transferência dos ativos permanentes e destinados ao uso na prestação de serviço de obras de construção civil contratadas no Estado. Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Diante do que dispõe o art. 14, § 1º., da Lei 12.016/09, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para reexame necessário. Encaminhe-se à autoridade impetrada cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 12 de agosto de 2019.CLÁUDIO DA CUNHA CAVALCANTIJuiz de Direito substituto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITALFÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra3

Sentença Nº: 2019/01268

Processo Nº: 019XXXX-09.2012.8.17.0001

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