Página 368 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2019

Afasto a alegação de que se trata de mandado de segurança contra lei emtese, eis que a impetrante temjusto receio de ser autuada por deixar de incluir o tributo combatido na base de cálculo do Pis e da Cofins.

Passo ao exame do mérito.

O Plenário do STF, ao apreciar caso semelhante, comrelação à inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, nos autos do Recurso Extraordinário nº 240.785, decidiu por sua inconstitucionalidade, em 08/10/2014, dando provimento ao recurso, nos seguintes termos:

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