Página 367 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2019

Adigna representante do Ministério Público Federal, emseuparecer, assimse manifestou:

“No que tange à exigência da apresentação de atestado que comprove experiência mínima de três anos em prestação de serviços de terceirização (item 5.2.3.a.2), tem-se evidente ilegalidade. Isso porque, determina o artigo 58, inciso II, da Lei nº 13.303/2016:

“qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório”.

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