Adigna representante do Ministério Público Federal, emseuparecer, assimse manifestou:
“No que tange à exigência da apresentação de atestado que comprove experiência mínima de três anos em prestação de serviços de terceirização (item 5.2.3.a.2), tem-se evidente ilegalidade. Isso porque, determina o artigo 58, inciso II, da Lei nº 13.303/2016:
“qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório”.