DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, § 3, DA CONSTITUIÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). ART. 98, § 2º DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração.
2. O horário especial concedido a servidor com deficiência possui previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Referido dispositivo estabelece que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.