Página 9096 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Setembro de 2019

realização da troca de suas peças, o que não solucionou o problema em questão, visto que após 33 (trinta e três) dias voltou a apresentar os mesmos defeitos inicias. Procurando solucionar o problema, o autor se dirigiu a loja em que adquiriu o microcomputador no dia 17/08/2015, ocasião em que não se encontrava em vigor o prazo de vigência da garantia estendida, porém solicitou que o produto fosse encaminhado a assistência técnica autorizada, conforme ordem de serviço anexa aos autos, de número 0130-9003160, permanecendo por 45 (quarenta e cinco dias) sem resolução do vício apresentado, sendo devolvido ao autor sem o devido reparo. Por fim, como última tentativa de resolver o caso em questão junto as partes litigantes, o autor encaminhou o microcomputador pela terceira vez a assistência técnica autorizada no dia 13/01/2016, conforme ordem de serviço de número 0130-9003244, sendo-lhe devolvido o produto com os mesmos defeitos apresentados inicialmente. Descontente com tal situação, o promovente se dirigiu ao PROCON/ANÁPOLIS para instaurar um processo administrativo através do F.A. 0XXX.017.8XX-5, sendo realizada audiência de conciliação no dia 22/12/2015, a qual foi encerrada sem acordo, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade das partes em restituir o valor pago pelo autor na aquisição do produto defeituoso, o que não aconteceu, mesmo após terem recurso administrativo negado por instância recursal do PROCON.

3. Cabe destacar que, restou configurado o vício no produto quando há a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina, ou seja, uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência, entre outros, restringindo-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, conforme depreende-se do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Consoante estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Ainda, no caso do vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumir exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, inciso II do CDC).

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