como norma específica a regular e dispor sobre as atividades, nela incluídas, os processos disciplinares, em relação aos policiais federais.
É certo que o administrador não tem margem de liberdade, em regra, para atuar, devendo fazer apenas o que estiver na lei e normas similares cogentes. O que o sistema pretende é retirar a discricionariedade do administrador para que ele avance, extrapole os limites de uma atuação legítima, legal, razoável. De qualquer sorte, sempre há a liberdade de agir, em especial, quando o administrador faz juízo de valor sopesando valores.
No caso em tela, considerando que o art. 56 da Lei nº 4.878/65 autoriza expressamente a divulgação do nome do servidor investigado em portaria para instauração de procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em ilegalidade da portaria em discussão. O referido ato administrativo não contém vocabulário que possa causar constrangimento ao autor, havendo tão somente a descrição dos fatos a serem apurados, não subsistindo, assim, elementos para sua anulação, tampouco para a condenação em danos morais requerida.(TRF2 – 3ª Turma Especializada. AC 000XXXX-26.2015.4.02.5101. Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro).