Página 5349 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

fracionadas a empregado maior de 50 anos, como na hipótese, deve-se tê-las como não concedidas diante da gravidade da irregularidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(Processo: AIRR - 1429-03.2013.5.03.0110 - Data de Julgamento: 09/12/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. MAIOR DE 50 ANOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o disposto no art. 134, § 2º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito indisponível. Cabe ressaltar que o artigo supracitado não autoriza o entendimento de que o fracionamento de férias individuais de empregado maior de 50 (cinqüenta) anos, gere apenas mera infração administrativa. Recurso de Revista não conhecido.

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