Página 19249 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Setembro de 2019

BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 62. Não se compreendem no regime deste Capítulo: a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registro de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; b) os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; c) os que trabalham nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 out. 2006.

Verifica-se, pois, que, mesmo após a vigência da Lei n. 7.313/1985, o item que cuida dos gerentes apenas mudou para alínea b, não sofrendo nenhuma alteração quanto ao seu conteúdo.

Ocorre, porém, que a Lei n. 8.966/1994, alterou a redação do artigo 62 da CLT, passando este a vigorar assim:

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