recorrente, em suma, violação do art. 111 do CPC/1973 e do art. 55, § 2o. da Lei 8.666/1993, argumentado para tanto que: (a) o fato de a Autarquia Federal não ter participado da avença formatada não infirma a sua prerrogativa legal à concretização correta do quanto ajustado entre as partes contratantes; (b) não teria a competência de regular o serviço público concedido à recorrida e exigir o cumprimento das cláusulas contratuais e das penalidades previstas em referido instrumento.
4. Com contrarrazões (fls. 141/152). O recurso foi
inadmitido na origem (fls. 155/157).