Página 391 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Setembro de 2019

NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. MARCUS VINICIUS DA GAMA MALCHER.

027. APELAÇÃO 002XXXX-19.2012.8.19.0011 Assunto: Exame Social / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-19.2012.8.19.0011 Protocolo: 3204/2019.00405398 - APELANTE: BRUNO VIANA GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRÉ BARRETO DE AZAMBUJA OAB/RJ-211184

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ANDRÉ LUIZ DA ROCHA MARQUES CID MAIA Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de obrigação de fazer, contra reprovação de candidato na etapa denominada exame social e documental de concurso público de admissão ao curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/2010. Reprovação motivada na alegada existência de vínculo de amizade do autor com pessoa envolvida em roubo e uso de drogas; bem como, no fato de ter sido réu em ação penal por porte ilegal de arma de fogo. Sentença de improcedência. Inexistente a alegada violação ao princípio do juiz natural. Sentença que decidiu a lide nos limites em que foi proposta, na forma do artigo 141 do Código de Processo Civil. Ausente a revelia do réu. Preliminares suscitadas pelo autor rejeitadas. No mérito, ausência de provas do suposto envolvimento com criminoso. Ao contrário, apelante que trouxe aos autos inúmeras declarações de outros policiais militares que atestam desconhecer qualquer fato que desabone sua conduta, além de elogios e certificados de reconhecimento por ele recebidos durante os quase 5 (cinco) anos em que exerceu, por força de liminar, a função de soldado. Autor que respondeu a ação penal por porte ilegal de arma de fogo, tendo sido absolvido por ausência de provas. Eliminação que atinge frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e presunção de inocência, estando de encontro com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que deve ser reformada, a fim de que o autor permaneça no cargo em referência. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. ANDRÉ BARRETO AZAMBUJA, PELO APELANTE.

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