Página 458 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Setembro de 2019

LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA DEMOLIÇÃO DO BLOCO B, AOS 24/10/2011. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REFERIDA RECOMENDAÇÃO PELA SECRETARIA DA DEFESA CIVIL, AOS 03/01/2012, SEM MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. PARECERES DE ANÁLISE DE RISCO, DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS, DATADOS DE 2013, 2014 E 2016, QUE ATESTAM A MINIMIZAÇÃO DO PERIGO DE ACIDENTES, APÓS OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO E DRENAGEM PELA SECRETARIA DE OBRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERDIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DOS ARTS. E , DA LEI Nº 12.608/2012, DO ART. 3º-B, DA LEI Nº 12.340/2010, BEM COMO DO ART. 390, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ATÉ A ELIMINAÇÃO DO RISCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE REPAROS E REESTRUTURAÇÃO DO EDIFÍCIO MAIS ABALADO E A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, AOS 03/01/2019. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

053. APELAÇÃO 003XXXX-48.2016.8.19.0068 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 003XXXX-48.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2019.00234262 - APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: DILSON B. TOSCANO DE BRITO APELADO: JOSE HENRIQUE CAL GONZALES

Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Ementa: Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento realizado administrativamente pelo executado após o ajuizamento da demanda e antes da citação. Sentença que não determinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que não foi completada a estrutura tríplice relação jurídica (auto-juiz-réu). Aplicação do princípio da causalidade. Executado que deu causa ao ajuizamento da demanda executiva ao não realizar o pagamento do tributo no prazo legalmente estabelecido. Ao efetuar o pagamento administrativo atuou como se tivesse reconhecido o pedido. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso a que se dá provimento para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ante ao irrisório proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão.

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