LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA DEMOLIÇÃO DO BLOCO B, AOS 24/10/2011. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REFERIDA RECOMENDAÇÃO PELA SECRETARIA DA DEFESA CIVIL, AOS 03/01/2012, SEM MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. PARECERES DE ANÁLISE DE RISCO, DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS, DATADOS DE 2013, 2014 E 2016, QUE ATESTAM A MINIMIZAÇÃO DO PERIGO DE ACIDENTES, APÓS OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO E DRENAGEM PELA SECRETARIA DE OBRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERDIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 8º, DA LEI Nº 12.608/2012, DO ART. 3º-B, DA LEI Nº 12.340/2010, BEM COMO DO ART. 390, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ATÉ A ELIMINAÇÃO DO RISCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE REPAROS E REESTRUTURAÇÃO DO EDIFÍCIO MAIS ABALADO E A REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, AOS 03/01/2019. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.
053. APELAÇÃO 003XXXX-48.2016.8.19.0068 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 003XXXX-48.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2019.00234262 - APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: DILSON B. TOSCANO DE BRITO APELADO: JOSE HENRIQUE CAL GONZALES
Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Ementa: Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento realizado administrativamente pelo executado após o ajuizamento da demanda e antes da citação. Sentença que não determinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que não foi completada a estrutura tríplice relação jurídica (auto-juiz-réu). Aplicação do princípio da causalidade. Executado que deu causa ao ajuizamento da demanda executiva ao não realizar o pagamento do tributo no prazo legalmente estabelecido. Ao efetuar o pagamento administrativo atuou como se tivesse reconhecido o pedido. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso a que se dá provimento para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ante ao irrisório proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão.