Página 459 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Setembro de 2019

Ministério Público Ementa: Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação autoral de que ingeriu produto alimentício (nugget de frango) com pedaços de plásticos. Relação jurídica de consumo. Diante do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que o fabricante deve velar pela segurança do produto posto à disposição do consumidor, notadamente diante do disposto no art. , do Código de Defesa do Consumidor. Reparação de danos ao consumidor. Responsabilidade objetiva. Incidência do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão legal do ônus da prova. Cabe ao fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, o ônus de comprovar a presença de alguma excludente do nexo causal. Parte autora que produziu prova mínima do direito alegado. Sentença que acabou por impor ao consumidor ônus probatório em contrariedade ao determinado na legislação. Dano moral caracterizado. A simples disponibilização de produto ao consumidor, com a presença de corpo estranho, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente da ingestão do conteúdo pela pessoa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O contato do consumidor com o alimento contendo material plástico, o que causou danos à sua saúde, é causa de majoração da indenização por danos morais. Alimento que é fornecido em conhecida rede de alimentação que faz oferta de seus produtos, inclusive, para crianças. Deve-se ponderar que, não obstante a parte autora ter sido atendida em hospital pela intoxicação, não se demonstrou que houve maiores consequências para sua saúde. Recurso a que se dá provimento, para jugar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir deste julgado e com a incidência de juros de mora desde a citação. Condeno a ré a arcar com as custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se a sentença / decisão.

058. APELAÇÃO 006XXXX-65.2016.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL

Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 006XXXX-65.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00428393 - APELANTE: ESPOLIO DE JOAO DE OLIVEIRA REBELO REP/P/S/INV SONIA MARTINS REBELO APELANTE: ESPOLIO DE MARIA DE ANUNCIACAO MARTINS LIMA REP/P/S/INV SONIA MARTINS REBELO ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: PATRICIA DE MELO FERREIRA OAB/RJ-182297 APELADO: SANDRA MARTINS REBELO RESENDE APELADO: FELIPE DE ALMEIDA REBELO RESENDE

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